Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos - Lei n.º 146/99, de 4 de Maio, e n.º 60/2011, de 6 de maio.
Esta Lei cria obrigações para as empresas e entidades que querem efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem de Consumo.
Também determina que a Direção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal.
As empresas que fornecem bens ou prestam serviços em Portugal estão obrigadas a partir de 23/03/2016 a informar os consumidores sobre os centros de arbitragem a que podem recorrer para resolver conflitos, ou arriscam multas até 25 mil euros. Esta informação deve ser prestada no website da empresa, se o mesmo existir, e em outro meio duradouro como seja o contrato, fatura ou outro.
A lei não prevê um modelo padronizado de informação. Exemplos de como devem apresentar a informação:
Para as empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo:2016-03-22